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“Seja o casamento honrado por todos” (Heb. 13,4)
Declaração de fidelidade ao ensinamento imutável da Igreja sobre o casamento e à sua disciplina ininterrupta
Vivemos numa época em que numerosas forças procuram destruir ou deformar o casamento e a família. Com efeito, ideologias secularizantes se aproveitam e agravam a crise da familia, resultado de um processo de decadência cultural e moral. Este processo leva os católicos a se adaptarem a nossa sociedade neopagã. Sua “conformidade com o mundo” (Rom. 12, 2) é frequentemente favorecida por uma falta de fé e, portanto, de espirito sobrenatural para aceitar o mistério da Cruz de Cristo, além de uma ausência de oração e penitência.
O diagnóstico do Concílio Vaticano II sobre os males que afetam a instituição do matrimônio e da família é mais válido do que nunca: «A dignidade desta instituição [a comunidade conjugal e familiar] não resplandece em toda a parte com igual brilho. Encontra-se obscurecida pela poligamia, pela epidemia do divórcio, pelo chamado amor livre e outras deformações. Além disso, o amor conjugal é muitas vezes profanado pelo egoísmo, amor do prazer e por práticas ilícitas contra a geração» (CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n. 47).
A Igreja Católica era considerada até recentemente como a fortaleza do verdadeiro casamento e da família. Mas erros sobre essas duas instituições divinas estão hoje amplamente difundidos nos círculos católicos, particularmente depois dos Sínodos Ordinário e Extraordinário sobre a família, realizados em 2014 e 2015, respectivamente, e da publicação da Exortação apostólica pós-sinodal Amoris Laetitia.
Ante essa ofensiva, os abaixo assinados se sentem moralmente obrigados a declarar sua resolução de permanecer fiéis aos ensinamentos imutáveis da Igreja sobre a moral e os sacramentos do Matrimônio, da Reconciliação e da Eucaristia, bem como à sua disciplina imemorial e imutável em relação a esses sacramentos.
I. Quanto à castidade, ao casamento e aos direitos dos pais
  1. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual todas as formas de coabitação more uxorio (como marido e mulher), fora de um casamento válido, contradizem gravemente a vontade de Deus expressa em Seus mandamentos e, consequentemente, não podem contribuir para o progresso moral e espiritual dos envolvidos ou da sociedade.
    Por sua própria índole, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados para a procriação e educação da prole, que constituem como que a sua coroa. O homem e a mulher ... pela aliança conjugal «já não são dois, mas uma só carne» (Mt. 19:6) … Esta união íntima, já que é o dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o bem dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a indissolubilidade da sua união. … Por este motivo, os esposos cristãos são fortalecidos e como que consagrados em ordem aos deveres do seu estado por meio de um sacramento especial (CONCÍLIO VATICANO II, Constituição Pastoral Gaudium et Spes, 7 de dezembro de 1965, n. 48).
  2. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual tanto o casamento quanto o ato conjugal têm uma finalidade procriativa e unitiva, e que todo e cada ato conjugal deve estar aberto ao dom da vida. Além disso, afirmamos que este ensinamento é definitivo e irreformável.
    É, ainda, de excluir toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação. Não se podem invocar, como razões válidas, para a justificação dos atos conjugais tornados intencionalmente infecundos, o mal menor, ou o fato de que tais atos constituiriam um todo com os atos fecundos, que foram realizados ou que depois se sucederam, e que, portanto, compartilhariam da única e idêntica bondade moral dos mesmos. Na verdade, se é lícito, algumas vezes, tolerar o mal menor para evitar um mal maior, ou para promover um bem superior, nunca é lícito, nem sequer por razões gravíssimas, fazer o mal, para que daí provenha o bem; isto é, ter como objeto de um ato positivo da vontade aquilo que é intrinsecamente desordenado e, portanto, indigno da pessoa humana, mesmo se for praticado com intenção de salvaguardar ou promover bens individuais, familiares, ou sociais. É um erro, por conseguinte, pensar que um ato conjugal, tornado voluntariamente infecundo, e por isso intrinsecamente desonesto, possa ser coonestado pelo conjunto de uma vida conjugal fecunda (PAULO VI, Encíclica Humanae vitae, 25 de julho de 1968, n. 14).
  3. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual a chamada educação sexual é um direito básico e primário dos pais, devendo ser sempre realizada sob a sua solícita orientação, seja em casa, seja nos centros educacionais por eles escolhidos e controlados.
    Mormente perigoso é portanto aquele naturalismo que, em nossos tempos, invade o campo da educação em matéria delicadíssima como é a honestidade dos costumes. Assaz difuso é o erro dos que, com pretensões perigosas e más palavras, promovem a pretendida educação sexual, julgando erradamente poderem precaver os jovens contra os perigos da sensualidade, com meios puramente naturais, tais como uma temerária iniciação e instrução preventiva, indistintamente para todos, e até publicamente, e pior ainda, expondo-os por algum tempo às ocasiões para os acostumar, como dizem, e quase fortalecer-lhes o espírito contra aqueles perigos (PIO XI, Encíclica Divini Illius Magistri, 31 de dezembro de 1929).
    Corresponder-vos-á então com vossas filhas, e ao pai com vossos filhos – na medida em que pareça necessário – levantar cauta e delicadamente o véu da verdade [sobre as misteriosas e admiráveis leis da vida], dando respostas prudentes, justas e cristãs àquelas questões e inquietações (PIO XII, Alocução às Mães das Famílias Italianas, 26 de outubro de 1941).
    Ela [a opinião pública] foi pervertida, nesse terreno, por uma propaganda que não se hesitaria em chamar de funesta, apesar de ela emanar agora de fonte católica e pretender agir sobre os católicos, e mesmo se aqueles que a difundem não parecem dar-se conta de que estão sendo iludidos, inadvertidamente, pelo espírito do mal ... Referi-mo-nos a escritos, livros e artigos que tratam da iniciação sexual … Até os princípios a respeito da educação sexual e de questões conexas que Nosso Predecessor Pio XI tão sabiamente iluminou na sua encíclica Divini illius Magistri são afastados – triste sinal dos tempos! – com o reverso da mão ou com um sorriso: «Pio XI, dizem, escreveu aquilo vinte anos atrás, para sua época. Depois, percorreu-se um longo caminho!» … Coligai-vos ... sem temor nem respeito humano, a fim de quebrar e interromper essas campanhas (PIO XII, Discurso a um grupo de pais de família franceses, 18 de setembro de 1951).
    A educação sexual, direito e dever fundamental dos pais, deve actuar-se sempre sob a sua solícita guia, quer em casa quer nos centros educativos escolhidos e controlados por eles. Neste sentido a Igreja reafirma a lei da subsidiariedade, que a escola deve observar quando coopera na educação sexual, ao imbuir-se do mesmo espírito que anima os pais. Neste contexto é absolutamente irrenunciável a educação para a castidade como virtude que desenvolve a autêntica maturidade da pessoa e a torna capaz de respeitar e promover o «significado nupcial» do corpo. Melhor, os pais cristãos reservarão uma particular atenção e cuidado, discernindo os sinais da chamada de Deus, para a educação para a virgindade como forma suprema daquele dom de si que constitui o sentido próprio da sexualidade humana. Pelos laços estreitos que ligam a dimensão sexual da pessoa e os seus valores éticos, o dever educativo deve conduzir os filhos a conhecer e a estimar as normas morais como necessária e preciosa garantia para um crescimento pessoal responsável na sexualidade humana (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Familiaris consortio, 22 de novembro de 1981, n. 37).
    Recomenda-se que se respeite o direito da criança ou do jovem de se retirar de qualquer forma de instrução sexual conferida fora de casa. Por tal decisão, nem eles nem outros membros da família serão penalizados ou discriminados (CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade Humana: Verdade e significado. Orientação educativa em família, 8 de dezembro de 1995, n. 120).
    No ensinamento da doutrina e da moral católica acêrca da sexualidade, devem-se ter em conta os efeitos duráveis do pecado original, isto é, a debilidade humana e a necessidade da graça de Deus para superar as tentações e evitar o pecado (CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade Humana: Verdade e significado. Orientção educativas em família, 8 de dezembro de 1995, n. 123).
    Nenhum material de natureza erótica deve ser apresentado a crianças ou a jovens de qualquer idade, individualmente ou em grupo. Este princípio da decência deve salvaguardar a virtude da castidade cristã. Por isso, ao comunicar a informação sexual no contexto da educação para o amor, a instrução deve ser sempre «positiva e prudente» e «clara e delicada». Estas quatro palavras, usadas pela Igreja Católica, excluem qualquer forma de conteúdo inaceitável da educação sexual (CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade Humana: Verdade e significado. Orientação educativas em família, 8 de dezembro de 1995, n.126).
    Hoje os pais devem prestar atenção ao modo como uma educação imoral pode ser transmitida aos seus filhos através de métodos promovidos por grupos com posições e interesses contrários à moral cristã. Não seria possível indicar todos os métodos inaceitáveis; aqui apresentam-se somente diversos modos mais difusos que ameaçam os direitos dos pais e a vida moral dos seus filhos. Em primeiro lugar, os pais devem recusar a educação sexual secularizada e anti-natalista, que põe Deus à margem da vida e considera o nascimento de um filho como uma ameaça, difusa pelos grandes organismos e pelas associações internacionais que promovem o aborto, a esterilização e a contracepção. Estes organismos querem impor um falso estilo de vida contra a verdade do sexo (CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade Humana: Verdade e significado. Orientção educativas em família, 8 de dezembro de 1995, nn. 135-136).
  4. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual a consagração definitiva de uma pessoa a Deus através de uma vida de perfeita castidade é objetivamente mais excelente do que o casamento, porque é uma espécie de matrimônio espiritual em que a alma se une a Cristo. A santa virgindade foi recomendada pelo nosso Divino Redentor e por São Paulo como um estado de vida que é complementar, mas objetivamente mais perfeito do que o casamento.
    Esta doutrina da excelência da virgindade e do celibato, e da superioridade de ambos em relação ao matrimônio, tinha sido declarada, como dissemos, pelo divino Redentor e pelo apóstolo das gentes; do mesmo modo foi também definida solenemente no concílio Tridentino como dogma de fé, e comentada sempre unanimemente pelos santos padres e doutores da Igreja. Além disso, os nossos predecessores e nós próprio a explicamos muitas vezes e recomendamos insistentemente. Mas, perante recentes ataques a esta doutrina tradicional da Igreja, e por causa do perigo que eles constituem e do mal que produzem entre os fiéis, somos levado pelo dever do nosso cargo a desmascarar nesta encíclica e a reprovar de novo esses erros, tantas vezes propostos sob aparências de verdade (PIO XII, Encíclica Sacra virginitas, 25 de março de 1954, n. 32).
    II. Quanto à coabitação, às uniões entre pessoas do mesmo sexo e ao novo “casamento” civil após o divórcio
  5. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual a coabitação irregular de um homem com uma mulher ou de duas pessoas do mesmo sexo não pode ser nunca equiparada ao casamento; que tais uniões não podem ser consideradas moralmente lícitas ou legalmente reconhecidas, e que é falso afirmar que essas são formas de família que podem oferecer certa estabilidade.
    Esta natureza própria e especial do contrato torna-o irredutivelmente diferente das relações que entre si têm os simples animais, sob o único impulso de um cego instinto natural, em que não existe nenhuma razão nem vontade deliberada; torna-o totalmente diferente, também, dessas uniões humanas irregulares, realizadas fora de todo o vínculo verdadeiro e honesto das vontades destituídas de qualquer direito de convívio doméstico. Em virtude disto, é claro que a autoridade legítima tem o direito e até o dever de proibir, impedir e punir as uniões vergonhosas que repugnam à razão e à natureza (PIO XI, Encíclica Casti connubii, 31 de dezembro de 1930).
    A família não pode ser posta no mesmo plano de simples associações ou uniões, e estas não podem beneficiar de direitos particulares ligados exclusivamente à protecção do empenho conjugal e da família, fundada sobre o matrimónio, como comunidade de vida e de amor estável, fruto do Dom total e fiel dos cônjuges, aberta à vida (JOÃO PAULO II, Discurso no ii encontro de políticos e legisladores da europa, 23 de outubro de 1998).
    Convém compreender as diferenças substanciais entre o matrimônio e as uniões fáticas. Esta é a raiz da diferença entre a família de origem matrimonial e a comunidade que se origina em uma união de fato. A comunidade familiar oriunda do pacto de união dos cônjuges. O matrimônio que surge deste pacto de amor conjugal, não é uma criação do poder público, mas uma instituição natural e originária que o precede. Nas uniões de fato, por seu turno, é posto em comum o afeto recíproco, mas ao mesmo tempo falta aquele vínculo matrimonial de dimensão pública originária, que fundamenta a família (CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Declaração sobre família, matrimônio e “uniões de fato”, 26 de julho de 2000, n. 9).
  6. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual as uniões irregulares de católicos que coabitam sem nunca terem se casado na Igreja, ou de divorciados civilmente re-“casados” (não são casados aos olhos de Deus), contradizem radicalmente e não podem expressar o bem do matrimônio cristão, nem parcial nem analogamente, e devem ser vistas como uma forma pecaminosa de vida ou uma ocasião permanente de pecado grave. Além disso, é falso afirmar que tais uniões podem constituir uma ocasião feita de elementos construtivos conduzindo ao casamento, pois, apesar de quaisquer semelhanças materiais que elas possam apresentar, um casamento válido e uma união irregular são duas realidades morais completamente diferentes e opostas: um está de acordo com a vontade de Deus, enquanto a outra a desobedece, e por isso é pecaminosa
    São numerosos aqueles que em nossos dias reivindicam o direito à união sexual antes do matrimónio, pelo menos naqueles casos em que uma intenção firme de o contrair e uma afeição de algum modo já conjugal existente na psicologia de ambas as pessoas demandam esse complemento que elas reputam conatural; isso, principalmente, quando a celebração do matrimónio se acha impedida pelas circunstâncias e essa relação íntima se afigura necessária para que o amor seja conservado. Uma tal opinião opõe-se à doutrina cristã, segundo a qual é no contexto do matrimónio que se deve situar todo o acto genital do homem … Pelo matrimónio, de facto, o amor dos esposos é assumido naquele amor com que Cristo ama irrevogavelmente a Igreja (cfr. Ef. 5, 25-32), ao passo que a união corporal na imoralidade profana o templo do Espírito Santo que o cristão se tornou (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Declaraçã sobre alguns pontos de ética sexual Persona Humana, 29 de dezembro de 1975, n.7).
    Pode ser estabelecida e compreendida a diferença essencial que existe entre uma mera união de facto - que embora se pretenda originada no amor - e o matrimónio, no qual o amor se traduz num empenho não só moral mas rigorosamente jurídico. O vínculo, que se assume de modo recíproco, desenvolve em resposta uma eficácia corroborante em relação ao amor do qual nasce, favorecendo a sua duração em vantagem da comparte, da prole e da própria sociedade (JOÃO PAULO II, Discurso ao Tribunal da Rota Romana, 21 de janeiro de 1999, n. 5).
  7. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual as uniões irregulares não podem cumprir as exigências objetivas da Lei de Deus. Tampouco podem ser consideradas moralmente boas ou recomendáveis como um cumprimento prudente e gradual da Lei divina, mesmo para aqueles que parecem não estar em condições de compreender, apreciar ou realizar inteiramente as exigências dessa Lei. A “lei da gradualidade” pastoral exige uma ruptura enérgica com o pecado, juntamente com uma progressiva aceitaçao completa da vontade de Deus e de Suas exigências.
    Se os actos são intrinsecamente maus, uma intenção boa ou circunstâncias particulares podem atenuar a sua malícia, mas não suprimi-la: são actos «irremediavelmente» maus, que por si e em si mesmos não são ordenáveis a Deus e ao bem da pessoa: «Quanto aos actos que, por si mesmos, são pecados (cum iam opera ipsa peccata sunt) — escreve S. Agostinho — como o furto, a fornicação, a blasfémia ou outros actos semelhantes, quem ousaria afirmar que, realizando-os por boas razões (causis bonis), já não seriam pecados ou, conclusão ainda mais absurda, que seriam pecados justificados?» [Contra Mendacium, VII, 18]. Por isso, as circunstâncias ou as intenções nunca poderão transformar um acto intrinsecamente desonesto pelo seu objecto, num acto «subjectivamente» honesto ou defensível como opção (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 81).
    Às vezes, até parece que se procure, por todas as formas possíveis, apresentar como «regulares» e atraentes, conferindo-lhes externas aparências de fascínio, situações que, de facto, são «irregulares» (JOÃO PAULO II, Carta às Famílias Gratissimam sane, 2 de fevereiro de 1994, n. 5).
    III. Quanto à Lei Natural e à consciência individual
  8. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual, no processo profundamente pessoal de tomada de decisões, a lei moral natural não é uma mera fonte de inspiração subjetiva, mas antes a Lei eterna de Deus participada à pessoa humana. A consciência não é a fonte arbitraria do bem e do mal, senão uma indicação da conformidade de uma ação com uma exigência extrínseca ao homem, ou seja, a intimação objetiva e imediata de uma Lei, que devemos chamar de “natural”.
    «A lei natural está escrita e esculpida no coração de todos e de cada um dos homens, visto que esta não é mais do que a mesma razão humana enquanto nos ordena fazer o bem e intima a não pecar» … A força da lei reside na sua autoridade de impor deveres, conferir direitos e aplicar a sanção a certos comportamentos … «A lei natural é a mesma lei eterna, inscrita nos seres dotados de razão, que os inclina para o acto e o fim que lhes convém; ela é a própria razão eterna do Criador e governador do universo» (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 44, citando LEÃO XIII, Encíclica Libertas Praestantissimum e S. TOMÁS DE AQUINO, Summa theologiae, I-II, q. 91, a. 2).
  9. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual uma consciência bem formada, capaz de discernir corretamente em situações complexas, nunca pode chegar à conclusão de que, dadas as limitações da pessoa, sua permanência numa situação objetivamente contrária à compreensão cristã do casamento possa ser sua melhor resposta ao Evangelho. Presumir que a fraqueza de consciência de uma pessoa deva ser o critério da verdade moral é inaceitável e impossivel de ser incorporado à práxis da Igreja.
    As obrigações fundamentais da lei moral baseiam-se essencialmente na natureza do homem e suas relações essenciais, e valem, por conseguinte em todas as partes nas quais se encontre o homem; as obrigações fundamentais da lei cristã, ultrapassando, portanto, as da lei natural, são baseadas na essência da ordem sobrenatural constituída pelo divino Redentor. Das relações essenciais entre o homem e Deus, entre o homem e o homem, entre cônjuges, entre pais e filhos; das relações essenciais de comunidade na família, na Igreja, no Estado, resulta, entre outras coisas, que o ódio a Deus, a blasfêmia, idolatria, a defecção da fé verdadeira, a negação da fé, o perjúrio, o assassinato, o falso testemunho, a calúnia, o adultério, a fornicação, o abuso do matrimônio, o pecado solitário, o furto e o roubo, a subtração do que é necessário à vida, a fraude no salário justo (cfr. Tg 5, 4), a monopolização de produtos alimentares de primeira necessidade e os aumentos injustificados dos preços, a falência fraudulenta, as manobras de especulações injustas: tudo isso é severamente proibido pelo Legislador divino. Não há nenhuma razão para duvidar. Seja qual for a situação do indivíduo, não há escolha senão obedecer (PIO XII, Alocução ao Congresso Internacional da Federação Mundial da Juventude Feminina Católica, 18 de abril de 1952, n. 10).
    Quando, pelo contrário, desconhecem ou simplesmente ignoram a lei, de forma imputável ou não, os nossos actos ferem a comunhão das pessoas, com prejuízo para todos (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 51).
    Os preceitos negativos da lei natural são universalmente válidos: obrigam a todos e cada um, sempre e em qualquer circunstância. Trata-se, com efeito, de proibições que vetam uma determinada acção semper et pro semper, sem excepções, porque a escolha de um tal comportamento nunca é compatível com a bondade da vontade da pessoa que age, com a sua vocação para a vida com Deus e para a comunhão com o próximo. É proibido a cada um e sempre infringir preceitos que vinculam, todos e a qualquer preço, a não ofender em ninguém e, antes de mais, em si próprio, a dignidade pessoal e comum a todos (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 52).
    Mesmo nas situações mais difíceis, o homem deve observar a norma moral para ser obediente ao santo mandamento de Deus e coerente com a própria dignidade pessoal. Certamente a harmonia entre liberdade e verdade pede, por vezes, sacrifícios extraordinários, sendo conquistada por alto preço: pode comportar inclusive o martírio (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 102).
  10. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual as pessoas não podem ver o Sexto Mandamento e a indissolubilidade do matrimônio como meros ideais a serem atingidos, mas como Mandamentos de Cristo Nosso Senhor, que nos ajuda com Sua graça a superar as dificuldades através da constância.
    É na Cruz salvadora de Jesus, no dom do Espírito Santo, nos Sacramentos que promanam do lado trespassado do Redentor (cfr. Jo 19, 34), que o crente encontra a graça e a força para observar sempre a lei santa de Deus, inclusive no meio das mais graves dificuldades. Como diz S. André de Creta, a própria lei «foi animada pela graça e posta ao serviço desta numa combinação harmónica e fecunda. Cada uma delas conservou as suas características sem alteração nem confusão. Mas a lei, que antes constituía um ónus gravoso e uma tirania, tornou-se, por obra de Deus, peso suave e fonte de liberdade» [Oratio I]. Só no mistério da Redenção de Cristo se encontram as «concretas» possibilidades do homem. «Seria um erro gravíssimo concluir ... que a norma ensinada pela Igreja é em si própria apenas um "ideal" que deve posteriormente ser adaptado, proporcionado, graduado — dizem — às concretas possibilidades do homem: segundo um "cálculo dos vários bens em questão". Mas, quais são as "concretas possibilidades do homem"? E de que homem se fala? Do homem dominado pela concupiscência ou do homem redimido por Cristo? Pois é disso que se trata: da realidade da redenção de Cristo. Cristo redimiu-nos! O que significa que Ele nos deu a possibilidade de realizar toda a verdade do nosso ser; Ele libertou a nossa liberdade do domínio da concupiscência ... O mandamento de Deus é certamente proporcionado às capacidades do homem: mas às capacidades do homem a quem foi dado o Espírito Santo; do homem que, no caso de cair no pecado, sempre pode obter o perdão e gozar da presença do Espírito» [Discurso aos participantes a um curso sobre a procriação responsável, 1 de março de 1984]. Neste contexto, abre-se o justo espaço à misericórdia de Deus pelo pecado do homem que se converte, e à compreensão pela fraqueza humana. Esta compreensão não significa nunca comprometer e falsificar a medida do bem e do mal, para adaptá-la às circunstâncias. Se é humano que a pessoa, tendo pecado, reconheça a sua fraqueza e peça misericórdia pela própria culpa, é inaceitável, pelo contrário, o comportamento de quem faz da própria fraqueza o critério da verdade do bem … Semelhante atitude corrompe a moralidade da sociedade inteira, porque ensina a duvidar da objectividade da lei moral em geral e a rejeitar o carácter absoluto das proibições morais acerca de determinados actos humanos, acabando por confundir todos os juízos de valor (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, nn. 103-104).
  11. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual uma consciência que admite que determinada situação não corresponde objetivamente às exigências do Evangelho em relação ao casamento não pode honestamente concluir que permanecer em tal situação pecaminosa seja a resposta mais generosa que ela pode dar a Deus, nem que tal seja o que o próprio Deus está pedindo dela naquele momento. Isso porque ambas as conclusões negariam o poder onipotente da graça para conduzir os pecadores à plenitude da vida cristã.
    Mas ninguém, posto que justificado, se deve julgar eximido da observância dos mandamentos. Ninguém deve pronunciar estas palavras temerárias, condenadas pelos Padres com anátema: é impossível ao homem justificado observar os preceitos de Deus. "Porque Deus não manda coisas impossíveis, mas quando manda, adverte que faças o que possas e peças o que não possas, e ajuda a poder" [AGOSTINHO, De natura et gratia, 43, 50]. Os seus mandamentos não são pesados (1 Jo 5, 3), o seu jugo é suave e o seu peso é leve (Mt 11, 30), pois os que são filhos de Deus, amam a Cristo, mas os que o amam guardam (como ele testifica) as suas palavras (Jo 14, 23), e podem seguramente executar isso com o auxílio de Deus … Porque Deus, os que uma vez foram justificados pela sua graça, "não os desampara a não ser que seja primeiro abandonado por eles" [AGOSTINHO, op. cit., 26, 29]. Assim, portanto, ninguém deve lisonjear-se com a fé somente, julgando estar pela fé somente constituído herdeiro (CONCÍLIO DE TRENTO, Decreto sobre a justificação, cap. 11).
    Pode haver circunstâncias nas quais o homem – especialmente o cristão – não possa ignorar que deve sacrificar tudo, até mesmo sua vida, para salvar sua alma. Todos os mártires nos lembram disso. E estes são muito numerosos mesmo ainda em nosso tempo. A mãe dos Macabeus e seus filhos, as santas Perpétua e Felicidade, apesar de seus recém nascidos, Maria Goretti e milhares de outros, homens e mulheres que a Igreja venera, teriam, portanto, contra a “situação” incorrido inutilmente ou até mesmo equivocando-se na morte sangrenta? Certamente que não, e eles, com seu sangue, são as testemunhas mais eloqüentes da verdade contra a «nova moral» (PIO XII, Discurso ao Congresso Internacional da Federação Mundial da Juventude Feminina Católica, 18 de abril de 1952, n. 11).
    As tentações podem ser vencidas, os pecados podem ser evitados, porque, com os mandamentos, o Senhor nos dá a possibilidade de observá-los: «Os olhos do Senhor estão sobre os que O temem, Ele conhece as acções de cada um. Ele a ninguém deu ordem para fazer o mal e a ninguém deu permissão de pecar» (Sir 15, 19-20). A observância da lei de Deus, em determinadas situações, pode ser difícil, até dificílima: nunca, porém, impossível. Este é um ensinamento constante da tradição da Igreja, assim expresso pelo Concílio de Trento (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, nn. 102).
  12. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual, apesar da variedade de situações, o discernimento pessoal e pastoral nunca pode levar os divorciados civilmente re-“casados” a concluir em sã consciência que suas uniões adúlteras possam ser moralmente justificadas pela “fidelidade” ao novo parceiro, que a cessação da união adúltera é impossível, ou que, ao fazê-lo, eles se expõem a novos pecados, com a falta de fidelidade cristã ou natural ao seu parceiro adúltero. Não se pode falar de fidelidade em uma união ilícita que viola o Mandamento de Deus e o vínculo indissolúvel do casamento.O mero conceito de lealdade entre adúlteros em seu pecado mútuo já é uma blasfêmia.
    Nós opomos à ética da situação três considerações. A primeira: concedemos que Deus queira acima de tudo e sempre a intenção correta; mas esta não é suficiente. Ele quer também a boa obra. A segunda: não é permitido fazer o mal para que resulte o bem (cfr. Rom 3, 8). Mas esta ética age – talvez sem perceber – pelo princípio de que o fim santifica os meios (PIO XII, Discurso ao Congresso Internacional da Federação Mundial da Juventude Feminina Católica, 18 de abril de 1952, n. 11).
    Alguns propuseram uma espécie de duplo estatuto da verdade moral. Para além do nível doutrinal e abstracto, seria necessário reconhecer a originalidade de uma certa consideração existencial mais concreta. Esta, tendo em conta as circunstâncias e a situação, poderia legitimamente estabelecer excepções à regra geral permitindo desta forma cumprir praticamente, em boa consciência, aquilo que a lei moral qualifica como intrinsecamente mau. Deste modo, instala-se, em alguns casos, uma separação, ou até oposição entre a doutrina do preceito válido em geral e a norma da consciência individual, que decidiria, de facto, em última instância, o bem e o mal. Sobre esta base, pretende-se estabelecer a legitimidade de soluções chamadas «pastorais», contrárias aos ensinamentos do Magistério, e justificar uma hermenêutica «criadora», segundo a qual a consciência moral não estaria de modo algum obrigada, em todos os casos, por um preceito negativo particular (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 56).
  13. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual os divorciados civilmente re-“casados” e que, por razões graves, tal como a educação dos filhos, não podem satisfazer a obrigação grave de se separarem, estão moralmente obrigados a viver como “irmão e irmã” e evitar o escândalo. Em particular, isso significa a exclusão de qualquer demonstração de intimidade própria a cônjuges legítimos, porquanto esta constituiria pecado per se, e, além disso, escandalizaria os próprios filhos, que poderiam concluir que eles estão legitimamente casados, ou que o casamento cristão não é indissolúvel, ou que não é pecado praticar atos de caráter sexual com uma pessoa que não é o cônjuge legítimo. Dada a complexidade de sua situação, eles devem estar particularmente atentos a evitar as ocasiões de pecado.
    A reconciliação pelo sacramento da penitência - que abriria o caminho ao sacramento eucarístico - pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios - quais, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, «assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges» (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Familiaris consortio, 22 de novembro de 1981, n. 84).
    IV. Quanto ao discernimento, à responsabilidade, aos estados de graça e de pecado
  14. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual os divorciados civilmente re-“casados” que escolheram esse estado com pleno conhecimento e consentimento da vontade não são membros vivos da Igreja, pois se encontram em estado de pecado grave que os impede de possuir a caridade e nela crescer. Além disso, ressaltamos que o Papa São Pio V, na sua Bula Ex omnibus afflictionibus contra os erros de Michael du Bay, também conhecido como Baius, condenou a seguinte opiniao moral: “O homem que vive em estado de pecado mortal, ou sob a pena de condenação eterna, pode ter a verdadeira caridade” (Denz. +1070/*1970).
    “Segundo o Doutor Angélico, para viver espiritualmente, o homem deve permanecer em comunhão com o princípio supremo da vida, que é Deus, enquanto fim último de todo o seu ser e do seu agir. Ora o pecado é uma desordem perpetrada pelo homem contra este princípio vital. E quando, «por meio do pecado, a alma provoca uma desordem que vai até à separação do fim último — Deus — ao qual se encontra ligada pela caridade, então há pecado mortal; de outro modo, todas as vezes que a desordem fica aquém da separação de Deus, então o pecado é venial». Por esta razão, o pecado venial não priva da graça santificante, da amizade com Deus, da caridade, nem, por conseguinte, da bem-aventurança eterna; ao passo que tal privação é exactamente consequência do pecado mortal (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Reconciliatio et paenitentia, 2 de dezembro de 1984, n. 17).
    O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente aceite pelos esposos de viverem um com o outro até à morte. O divórcio é uma injúria contra a aliança da salvação, de que o matrimónio sacramental é sinal. O facto de se contrair nova união, embora reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da ruptura: o cônjuge casado outra vez encontra-se numa situação de adultério público e permanente: «Não é lícito ao homem, despedida a esposa, casar com outra; nem é legítimo que outro tome como esposa a que foi repudiada pelo marido» [SÃO BASÍLIO MAGNO, Moralia, regra 73] (Catecismo da Igreja Católica, n. 2384).
  15. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual não há meio termo entre estar na graça de Deus ou estar privado dela pelo pecado mortal. O caminho da graça e do crescimento espiritual de alguém que vive em estado objetivo de pecado consiste em abandonar essa situação e voltar a uma via de santificação que dê glória a Deus. Nenhuma proposta “pastoral” pode justificar ou incentivar as pessoas a permanecerem num estado de pecado oposto à lei de Deus.
    Mas permanece sempre verdadeiro que a distinção essencial e decisiva é a que existe entre pecados que destroem a caridade e pecados que não matam a vida sobrenatural: entre a vida e a morte não há lugar para um meio termo (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Reconciliatio et paenitentia, 2 de dezembro de 1984, n. 17).
    «Há-de evitar-se reduzir o pecado mortal a um acto de "opção fundamental" — como hoje em dia se costuma dizer — contra Deus», entendendo com isso quer um desprezo explícito e formal de Deus e do próximo, quer uma recusa implícita e não reflexa do amor. «Dá-se, efectivamente, o pecado mortal também quando o homem, sabendo e querendo, por qualquer motivo escolhe alguma coisa gravemente desordenada … O homem afasta-se de Deus e perde a caridade. A orientação fundamental pode, pois, ser radicalmente modificada por actos particulares. Podem, sem dúvida, verificar-se situações muito complexas e obscuras sob o ponto de vista psicológico, que influem na imputabilidade subjectiva do pecador. Mas, da consideração da esfera psicológica, não se pode passar para a constituição de uma categoria teológica ... entendendo-a de tal modo que, no plano objectivo, mudasse ou pusesse em dúvida a concepção tradicional de pecado mortal» (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 70).
  16. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual, por ser Deus omnisciente, a lei natural e a lei revelada preveem todas as situações particulares, especialmente ao proibir certas ações em todas e quaisquer circunstâncias, estigmatizando-as como “intrinsecamente más” (intrinsece malum).
    Alguém pode se perguntar como a lei moral, que é universal, pode bastar e até mesmo ser obrigatória em um caso particular, o qual, em sua situação particular é sempre único e de «uma vez». Ela pode e ela o faz, porque, precisamente por causa de sua universalidade, a lei moral inclui necessária e «intencionalmente» todos os casos particulares nos quais se verificam seus conceitos. E nestes casos, muito numerosos, ela o faz com uma lógica tão conclusiva, que até a consciência de um simples fiel percebe de imediato e com absoluta certeza a decisão a tomar (PIO XII, Discurso ao Congresso Internacional da Federação Mundial da Juventude Feminina Católica, 18 de abril de 1952, n. 9).
    Há determinados actos que, por si mesmos e em si mesmos, independentemente das circunstâncias, são sempre gravemente ilícitos, por motivo do seu objecto. Esses actos, se forem praticados com suficiente advertência e liberdade, são sempre culpa grave (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Reconciliatio et paenitentia, 2 de dezembro de 1984, n. 17).
    A razão atesta que há objectos do acto humano que se configuram como «não ordenáveis» a Deus, porque contradizem radicalmente o bem da pessoa, feita à Sua imagem. São os actos que, na tradição moral da Igreja, foram denominados «intrinsecamente maus» (intrinsece malum): são-no sempre e por si mesmos, ou seja, pelo próprio objecto, independentemente das posteriores intenções de quem age e das circunstâncias. Ao ensinar a existência de actos intrinsecamente maus, a Igreja cinge-se à doutrina da Sagrada Escritura. O apóstolo Paulo afirma categoricamente: «Não vos enganeis: Nem imorais, nem idólatras, nem adúlteros, nem efeminados, nem sodomitas, nem ladrões, nem avarentos, nem maldizentes, nem os que se dão à embriaguez, nem salteadores possuirão o Reino de Deus» (1 Cor 6, 9-10) (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, nn. 80-81).
  17. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual a complexidade das situações e a diversidade de graus de responsabilidade dos casos (devido a fatores que podem restringir a capacidade de tomar uma decisão) não permitem aos pastores de concluir que aqueles que convivem irregularmente não se encontram em estado objetivo e manifesto de pecado grave, e de presumir no foro externo que aqueles que se encontram em tais uniões e que não ignoram as regras do casamento não se privaram por si mesmos da graça santificante.
    Este homem pode ser condicionado, pressionado, impelido por numerosos e ponderosos factores externos, como também pode estar sujeito a tendências, taras e hábitos relacionados com a sua condição pessoal. Em não poucos casos, tais factores externos e internos podem atenuar, em maior ou menor grau, a sua liberdade e, consequentemente, a sua responsabilidade e culpabilidade. No entanto, é uma verdade de fé, também confirmada pela nossa experiência e pela nossa razão, que a pessoa humana é livre. E não se pode ignorar esta verdade, para descarregar em realidades externas — as estruturas, os sistemas, os outros - o pecado de cada um. Além do mais, isso seria obliterar a dignidade e a liberdade de pessoa, que se revelam — se bem que negativa e desastrosamente — também nessa responsabilidade do pecado cometido. Por isso, em todos e em cada um dos homens, não há nada tão pessoal e intransferível como o mérito da virtude ou a responsabilidade da culpa (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Reconciliatio et paenitentia, 2 de dezembro de 1984, n. 16).
    É sempre possível que o homem, por coacção ou por outras circunstâncias, seja impedido de levar a cabo determinadas acções boas; porém, nunca pode ser impedido de não fazer certas acções, sobretudo se ele está disposto a morrer antes que fazer o mal (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 52).
  18. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual, sendo o homem dotado de livre arbítrio, todo ato moral consciente e voluntário que ele pratique deve ser-lhe imputado enquanto autor e, salvo prova em contrário, sua imputabilidade deve ser presumida. Não se deve confundir a imputabilidade exterior com o estado interior da consciência. Embora seja verdade que “de internis neque Ecclesia iudicat” (a Igreja não julga o que é interno, só Deus pode fazê-lo), a Igreja pode, contudo, julgar atos que são diretamente contrários à Lei Divina.
    Mesmo que seja necessário crer que não se perdoam pecados nem jamais foram perdoados, senão pela misericórdia divina, por causa de Cristo e sem merecimento próprio: não obstante, a ninguém é lícito dizer que se perdoam ou foram perdoados os pecados àqueles que presume confiada e seguramente de perdão dos pecados e tão somente com isto se tranqüiliza. Pois, [também] nos hereges e cismáticos pode encontrar-se esta confiança vã e alheia a toda a piedade. Sim, ela aí existe em nossos dias e com grande empenho é pregada contra a Igreja Católica. Também não se deve afirmar que os verdadeiramente justificados devem estar firmemente, sem sombra de qualquer dúvida, convencidos de sua justificação (CONCÍLIO DE TRENTO, Decreto sobre a justificação, cap. 9).
    Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa (Código de Direito Canônico, can. 1321, §3).
    Todo o acto directamente querido é imputável ao seu autor (Catecismo da Igreja Católica, n. 1736).
    Tratando-se de uma avaliação de consciência, obviamente o juízo sobre o estado de graça compete apenas ao interessado; mas, em casos de comportamento externo de forma grave, ostensiva e duradoura contrário à norma moral, a Igreja, na sua solicitude pastoral pela boa ordem comunitária e pelo respeito do sacramento, não pode deixar de sentir-se chamada em causa. A esta situação de manifesta infracção moral se refere a norma do Código de Direito Canónico relativa à não admissão à comunhão eucarística de quantos «obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» [cân. 915; cf. Codice dei Canoni delle Chiese Orientali, cân. 712] (JOÃO PAULO II, Encíclica Ecclesia de Eucharistia, 17 de abril de 2003, n. 37).
    V. Quanto aos sacramentos da Reconciliação e da Eucaristia
  19. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual, ao tratar com os penitentes, os confessores devem ajudá-los a examinar-se sobre os deveres específicos dos Mandamentos, auxiliando-os a alcançar o suficiente arrependimento e a acusar-se de todos os pecados graves, bem como aconselhá-los a abraçar o caminho da santidade. Deste modo, o confessor é chamado a admoestar os penitentes sobre as transgressões objetivamente graves da Lei de Deus, assegurando-se que eles realmente desejam a absolvição e o perdão de Deus e estejam resolvidos a reavaliar e corrigir o seu comportamento. Embora as recaídas frequentes num mesmo pecado não sejam em si mesmas motivo para negar a absolvição, esta não pode ser dada sem arrependimento suficiente e o firme propósito de evitar o pecado apos a recepção do sacramento
    A verdade, que vem do Verbo e deve levar-nos a Ele, explica porque a confissão sacramental deve derivar e ser acompanhada não de um mero impulso psicológico, como se o sacramento fosse um sucedâneo de terapias precisamente psicológicas, mas da tristeza fundada em motivos sobrenaturais, porque o pecado viola a caridade para com Deus Sumo Bem, causou os sofrimentos do Redentor e nos proporciona a perda dos bens eternos ... Infelizmente hoje não poucos fiéis, ao aproximarem-se do sacramento da Penitência, não fazem a acusação completa dos pecados mortais no sentido agora recordado do Concílio Tridentino e, por vezes, reagem ao sacerdote confessor que, por dever, interroga em ordem à necessária integridade, como se ele se permitisse uma indevida intrusão no sacrário da consciência. Faço votos e oro para que estes fiéis pouco esclarecidos permaneçam convictos, também em virtude deste presente ensinamento, de que a norma pela qual se exige a integridade específica e numérica, em relação a quanto a memória honestamente interrogada consente conhecer, não é um peso imposto a eles de modo arbitrário, mas um meio de libertação e de serenidade. É além disso evidente em si mesmo que a acusação dos pecados deve incluir o sério propósito de não os voltar a cometer no futuro. Se esta disposição da alma faltasse, na realidade não haveria arrependimento: este, de fato, tem por objeto o mal moral como tal, e portanto, não tomar posição contrária respeito de um mal moral possível seria não detestar o mal nem ter arrependimento. Mas como este deve derivar, antes de tudo, da dor por ter ofendido a Deus, assim o propósito de não pecar deve fundar-se sobre a graça divina, que o Senhor jamais deixa faltar a quem faz o que lhe é possível para agir de modo honesto ... Convém também recordar que uma coisa é a existência do propósito sincero, e outra o juízo da inteligência acerca do futuro: com efeito, é possível que, embora na lealdade do propósito de não voltar a pecar, a experiência do passado e a consciência da atual debilidade causem o temor de novas quedas; mas isto não prejudica a autenticidade do propósito, quando a esse temor está unida a vontade, sufragada pela oração, de fazer aquilo que é possível para evitar a culpa (JOÃO PAULO II, Carta a Penitenciaria Apostólica, 22 de março de 1996, nn. 3-5).
  20. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual os divorciados civilmente re-“casados” que não se separaram e permanecem no seu estado de adultério nunca podem ser considerados pelos confessores e outros pastores de almas em estado objetivo de graça, capazes de crescer na vida da graça e na caridade e em condiçoes de receber a absolvição no sacramento da Penitência ou de serem admitidos à Sagrada Eucaristia. Isso, a menos que expressem contrição por seu estado de vida e resolvam firmemente abandoná-lo, ainda que estes divorciados, devido a fatores condicionantes e atenuantes, possam não se sentir subjetivamente culpados, pela sua situação objetivamente pecaminosa.
    Refiro-me a certas situações, hoje não infrequentes, em que, vêm a encontrar-se cristãos desejosos de continuarem a prática religiosa sacramental, mas que disso estão impedidos pela própria condição pessoal, em contraste com os compromissos assumidos livremente diante de Deus e da Igreja ... Baseando-se nestes dois princípios complementares (de compaixão e veracidade), a Igreja mais não pode do que convidar os seus filhos, que se encontram nessas situações dolorosas, a aproximarem-se da misericórdia divina por outras vias, mas não pela via dos Sacramentos, especialmente da Penitência e da Eucaristia, até que não tenham podido alcançar as condições requeridas. Acerca desta matéria, que angustia profundamente também o nosso coração de pastores, pareceu-me ser meu preciso dever, já na exortação apostólica Familiaris consortio, dizer palavras claras pelo que se refere ao caso dos divorciados novamente casados, ou de cristãos que, de qualquer maneira, convivem conjugalmente de modo irregular (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Reconciliatio et paenitentia, 2 de dezembro de 1984, n. 34).
    Seja reprovado qualquer costume que limite a confissão a uma acusação genérica ou somente de um ou mais pecados considerados significativos (JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 7 de abril de 2002, n. 3).
    É claro que não podem receber validamente a absolvição os penitentes que vivam em estado habitual de pecado grave e não queiram mudar a própria situação (JOÃO PAULO II, Motu Proprio Misericordia Dei, 7 de abril de 2002, n.7 c).
  21. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual, no tocante aos divorciados civilmente re-“casados” que vivem abertamente more uxorio (como marido e mulher), nenhum discernimento responsável, pessoal ou pastoral, pode concluir que a absolvição sacramental ou a admissão à Eucaristia são permitidas, sob a alegação de que, devido a uma responsabilidade diminuída, não existe culpa grave. A razão para isso é que a eventual falta de culpabilidade formal nao pode ser matéria de dominio publico, enquanto, pelo contrario, o seu estado exterior de vida contradiz objetivamente o caráter indissolúvel do matrimônio cristão e da união de amor entre Cristo e a Igreja, que é significada e realizada pela Sagrada Eucaristia.
    A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. Não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objectivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e actuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio (JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Familiaris consortio, 22 de novembro de 1981, n. 84).
    Nos últimos anos em várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados casos, quando segundo a sua consciência a tal se considerassem autorizados. Assim, por exemplo, quando tivissem sido abandonados de modo totalmente injusto, e embora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o matrimónio precedente ou quando estivessem convencidos da nulidade do matrimónio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo, ou então quando tivessem já transcorrido um longo período de reflexão e de penitência ou mesmo quando não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer a obrigação da separação. Em alguns lugares também se propôs que, para examinar objetivamente a sua efectiva situação, os divorciados novamente casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização oficial. Nestes e em semelhantes casos tratar-se-ia de uma solução pastoral tolerante e benévola para poder fazer justiça às diversas situações dos divorciados novamente casados. Mesmo sabendo-se que soluções pastorais análogas foram propostas por alguns Padres da Igreja e entrarem em alguma medida tambén na prática, contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina ... Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo, a Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da Comunhão Eucarística por fiéis divorciados novamente casados, 14 de setembro de 1994, nn. 3-4).
    Receber o Corpo de Cristo sendo publicamente indigno constitui um dano objectivo para a comunhão eclesial; é um comportamento que atenta aos direitos da Igreja e de todos os fiéis de viver em coerência com as exigências dessa comunhão. No caso concreto da admissão dos fiéis divorciados novamente casados à Sagrada Comunhão, o escândalo, concebido qual acção que move os outros para o mal, diz respeito simultaneamente ao sacramento da Eucaristia e à indissolubilidade do matrimónio. Tal escândalo subsiste mesmo se, lamentavelmente, um tal comportamento já não despertar alguma admiração: pelo contrário, é precisamente diante da deformação das consciências, que se torna mais necessária por parte dos Pastores, uma acção tão paciente quanto firme, em tutela da santidade dos sacramentos, em defesa da moralidade cristã e pela recta formação dos fiéis (CONCELHO PONTIFÍCIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Declaraçao sobre a admissão à Santa Comunhão dos fiéis divorciados que contraíram novas núpcias, 24 de junho de 2000, n. 1).
  22. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual a certeza subjetiva de consciência da invalidez de um casamento anterior por parte de divorciados civilmente re-“casados” (embora a Igreja ainda veja seu casamento anterior como válido) não é suficiente, por si só, para escusá-los do pecado material de adultério ou para permitir-lhes ignorar a norma canônica e as consequências sacramentais do fato de eles viverem como pecadores públicos.
    A convicção errada de poder um divorciado novamente casado receber a comunhão eucarística pressupõe normalmente que se atribui à consciência pessoal o poder de decidir, em última instância, com base na própria convicção, sobre a existência ou não do matrimónio anterior e do valor da nova união [cfr. Encíclica Veritatis splendor, n. 55]. Mas tal atribuição é inadmissível [cfr. Código de Direito Canónico, cân. 1085, §2]. Efectivamente o matrimónio, enquanto imagen da união esponsal entro Cristo e a sua Igreja, e núcleo de base e factor importante na vida da sociedade civil, constitui essencialmente uma realidade pública ... Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito apenas a uma relação imediata entre o homem e Deus, como se se pudesse prescindir daquela mediação eclesial, que inclui também as leis canónicas que obrigam em consciência. Não reconhecer este aspecto essencial significaria negar, de facto, que o matrimónio existe como realidade da Igreja, quer dizer, como sacramento (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da comunhão eucarística por fiéis divorciados novamente casados, 14 de setembro de 1994, nn. 7-8).
  23. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual “o Batismo e a Penitência são, como medicamentos purgativos, ministrados para tirar a febre do pecado, ao passo que este sacramento [a Sagrada Eucaristia] é um remédio dado para fortalecer, não devendo ser ministrado senão àqueles que estão livres do pecado” (TOMÁS DE AQUINO, Summa theologiae, III, q. 80, a. 4, ad 2). Os que recebem a Sagrada Eucaristia estão realmente participando do Corpo e do Sangue de Cristo e, devem achar-se em estado de graça.Os divorciados civilmente re-“casados”, que portanto têm um estilo de vida publicamente pecaminoso, correm o risco de cometer um sacrilégio ao receber a Sagrada Comunhão. Para eles, a Sagrada Comunhão não seria remédio, mas veneno espiritual. Se um celebrante pactua com a Comunhão indigna deles, ou ele não acredita na Presença Real de Cristo, ou na indissolubilidade do matrimônio, ou no caráter pecaminoso de viver more uxorio (como marido e mulher) fora de um casamento válido.
    É preciso ter presente que a Eucaristia não está ordenada ao perdão dos pecados mortais. Isso é próprio do sacramento da Reconciliação. O que é próprio da Eucaristia é ser o sacramento daqueles que estão na plena comunhão da Igreja (CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Carta Circular sobre a integridade do Sacramento da Penitência, 20 de março de 2000, n. 9).
    A proibição [de dar a Comunhão aos pecadores públicos] feita no citado cânon [cân. 915], por sua natureza, deriva da lei divina e transcende o âmbito das leis eclesiásticas positivas: estas não podem introduzir modificações legislativas que se oponham à doutrina da Igreja. O texto das Escrituras ao qual a Tradição eclesial sempre remonta é o de São Paulo: «E, assim, todo aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor indignamente será réu do corpo e do sangue do Senhor. Examine-se cada qual a si mesmo e, então, coma desse pão e beba desse cálice. Aquele que come e bebe, sem distinguir o corpo do Senhor, come e bebe a própria condenação» (1 Cor 11, 27-29) ... Qualquer interpretação do cân. 915 que se oponha ao conteúdo substancial, declarado ininterruptamente pelo Magistério e pela disciplina da Igreja ao longo dos séculos, é claramente fonte de desvios. Não se pode confundir o respeito pelas palavras da lei (cfr. cân. 17) com o uso impróprio das mesmas palavras como instrumentos para relativizar ou esvaziar a substância dos preceitos. A fórmula «e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» é clara e deve ser compreendida de modo a não deformar o seu sentido, tornando a norma inaplicável. As três condições requeridas são: a) o pecado grave, entendido objectivamente, porque da imputabilidade subjectiva o ministro da Comunhão não poderia julgar; b) a perseverança obstinada, que significa a existência de uma situação objectiva de pecado que perdura no tempo e à qual a vontade do fiel não põe termo, não sendo necessários outros requisitos (atitude de desacato, admonição prévia, etc.) para que se verifique a situação na sua fundamental gravidade eclesial; c) o carácter manifesto da situação de pecado grave habitual. Não se encontram, porém, em situação de pecado grave habitual os fiéis divorciados novamente casados que, por sérios motivos – quais, por exemplo, a educação dos filhos – não podendo «satisfazer a obrigação da separação, assumem o compromisso de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges» (Familiaris consortio, n. 84), e que, com base em tal propósito, receberam o sacramento da Penitência. Visto que o facto de tais fiéis não viverem more uxorio é de per si oculto, ao passo que a situação de divorciados novamente casados é de per si manifesta, eles poderão aceder à Comunhão eucarística somente remoto scandalo. ... Quando, porém, se apresentarem situações em que tais precauções não tenham obtido efeito ou não tenham sido possíveis, o ministro da distribuição da Comunhão deve recusar-se a dá-la a quem seja publicamente indigno. Fá-lo-á com extrema caridade e procurará explicar no momento oportuno as razões que a tanto o obrigaram. Deve, porém, fazê-lo com firmeza, consciente do valor que estes sinais de fortaleza têm para o bem da Igreja e das almas. ... Considerando a natureza da já mencionada norma (cfr. n. 1), nenhuma autoridade eclesiástica pode dispensar em caso algum desta obrigação do ministro da sagrada Comunhão, nem emanar directrizes que a contradigam (CONCELHO PONTIFÍCIO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS, Declaraçao sobre a admissão à Santa Comunhão dos fiéis divorciados que contraíram novas núpcias, 24 de junho de 2000, nn. 1-4).
  24. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual, de acordo com a lógica do Evangelho, as pessoas que morrem em estado de pecado mortal, não reconciliadas com Deus, estão condenadas ao inferno para sempre. Nos Evangelhos, Jesus fala frequentemente sobre o perigo da condenação eterna.
    Se [os fiéis católicos] não corresponderem [à graça] com os pensamentos, palavras e acções, bem longe de se salvarem, serão antes mais severamente julgados (CONCÍLIO VATICANO II, Lumen gentium, 21 de novembro de 1964, n. 14).
    O pecado mortal é uma possibilidade radical da liberdade humana, tal como o próprio amor. Tem como consequência a perda da caridade e a privação da graça santificante, ou seja, do estado de graça. E se não for resgatado pelo arrependimento e pelo perdão de Deus, originará a exclusão do Reino de Cristo e a morte eterna no Inferno, uma vez que a nossa liberdade tem capacidade para fazer escolhas definitivas, irreversíveis. No entanto, embora nos seja possível julgar se um acto é, em si, uma falta grave, devemos confiar o juízo sobre as pessoas à justiça e à misericórdia de Deus (Catecismo da Igreja Católica, n. 1861).
    VI. Quanto à atitude materna e pastoral da Igreja
  25. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual o ensino claro da Verdade é uma obra eminente de misericórdia e de caridade, porque a primeira missão salvífica dos Apóstolos e de seus sucessores é obedecer à ordem solene do Redentor: «Ide, portanto, e fazei discípulos em todas as nações ... ensinando-os a observar tudo o que vos tenho ordenado» (Mat. 28, 19-20).
    A doutrina católica nos ensina que o primeiro dever da caridade não está na tolerância das convicções errôneas, por sinceras que sejam , nem da indiferença teórica e prática pelo erro ou o vício, em que vemos mergulhados nossos irmãos, mas no zelo pela sua restauração intelectual e moral, não menos que por seu bem-estar material ... Qualquer outro amor é ilusão ou sentimento estéril e passageiro (PIO X, Carta apostólica Notre charge Apostolique, 15 de agosto de 1910, n. 24).
    A Igreja [é] sempre igual e fiel a si mesma, como Cristo a quis e a autêntica tradição a aperfeiçoou (PAULO VI, Homilia, 28 de outubro de 1965).
    Não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo é forma de caridade eminente para com as almas. Mas, isso deve andar sempre acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor deu o exemplo, ao tratar com os homens. Tendo vindo para salvar e não para julgar Ele foi intransigente com o mal, mas misericordioso para com os homens (PAULO VI, Encíclica Humanae Vitae, 25 de julho de 1968, n. 29).
    A doutrina da Igreja, e particularmente a sua firmeza em defender a validade universal e permanente dos preceitos que proibem os actos intrinsecamente maus, é julgada frequentemente como sinal de uma intransigência intolerável, sobretudo nas situações extremamente complexas e conflituosas da vida moral do homem e da sociedade de hoje: uma intransigência que estaria em contraste com o sentido materno da Igreja. Nesta, dizem, escasseiam a compreensão e a compaixão. Mas, na verdade, a maternidade da Igreja nunca pode ser separada da missão de ensinar que ela deve cumprir sempre como Esposa fiel de Cristo, a Verdade em pessoa: «Como Mestra, ela não se cansa de proclamar a norma moral ... De tal norma, a Igreja não é, certamente, nem a autora nem o juiz. Em obediência à verdade que é Cristo, cuja imagem se reflecte na natureza e na dignidade da pessoa humana, a Igreja interpreta a norma moral e propõe-na a todos os homens de boa vontade, sem esconder as suas exigências de radicalidade e de perfeição» (JOÃO PAULO II, Encíclica Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 95).
  26. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual a impossibilidade de dar a absolvição e a Sagrada Comunhão aos católicos que vivem manifestamente em estado objetivo de pecado grave – como aqueles que coabitam ou os divorciados civilmente re-“casados” – decorre do zelo materno da Igreja, uma vez que Ela não é a proprietária dos Sacramentos, mas sim a “dispensadora fiel dos mistérios de Deus” (cfr. 1 Cor. 4, 1).
    Como mestres e guardas da verdade salvífica da Eucaristia, nós devemos, caros e veneráveis Irmãos no Episcopado, manter sempre e em toda a parte este significado e esta dimensão do encontro sacramental e da intimidade com Cristo ... Devemos estar sempre vigilantes, para que este grande encontro com Cristo na Eucaristia não se torne para nós um facto rotineiro, a fim de evitarmos recebê-lo indignamente, isto é, em estado de pecado mortal … Não podemos esquecer, nem sequer por um instante, que a Eucaristia é um bem peculiar de toda a Igreja. Ela é o dom maior que, na ordem da graça e dos Sacramentos, o divino Esposo ofereceu e oferece incessantemente à sua Esposa. E precisamente porque se trata de um dom assim, todos nós, com espírito de profunda fé, devemos deixar-nos guiar pelo sentido de uma responsabilidade verdadeiramente cristã ... A Eucaristia é um bem comum de toda a Igreja, como Sacramento da sua unidade. E por isso a Igreja tem o rigoroso dever de determinar bem tudo aquilo que diz respeito à participação e à celebração da mesma Eucaristia (JOÃO PAULO II, Carta Dominicae Cenae, 24 de fevereiro de 1980, nn. 4-12).
    Isto não significa que a Igreja não tenha a peito a situação destes fieis que, aliás, de fato não estão excluídas da comunhão eclesial. Preocupa-se por acompanhá-las pastoralmente e convidá-las a participar na vida eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito divino, sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da comunhão eucarística por fiéis divorciados novamente casados, 14 de setembro de 1994, n. 6).
    Na acção pastoral, dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à vontade de Cristo que restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do matrimónio como dom do Criador. Será necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unidos às pessoas interessadas, para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus [cfr. Mt 11, 30]. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor - e juntamente com Ele toda a Igreja - o compartilha. É dever da acção pastoral, que há-de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da comunhão eucarística por fiéis divorciados novamente casados, 14 de setembro de 1994, n. 10).
    A celebração do sacramento da Penitência conheceu, ao longo dos séculos, uma evolução com diversas formas expressivas, mas sempre conservando a mesma estrutura fundamental que compreende necessariamente, além da participação do ministro — só um Bispo ou um presbítero, que julga e absolve, cura e sara em nome de Cristo —, os actos do penitente: a contrição, a confissão e a satisfação (JOÃO PAULO II, Carta apostólica Misericordia Dei, 7 de abril de 2002, proem).
    VII. Quanto à validade universal do magistério permanente da Igreja
  27. Reiteramos firmemente a verdade segundo a qual as questões doutrinárias, morais e pastorais relativas aos sacramentos da Eucaristia, da Penitência e do Matrimônio devem ser resolvidas por meio de intervenções do Magistério e que estas, por sua própria natureza, excluem interpretações contraditórias desse Magisterio ou retirar consequências práticas diversas, sob pretexto de que cada país ou região pode buscar soluções conformes à propria cultura, sensibilidade ou necessidades locais.
    O fundamento sobre o qual se baseiam essas novas idéias é que, com o fim de atrair mais facilmente aqueles que dissentem dela, a Igreja deveria adequar seus ensinamentos mais de acordo ao espírito da época, afrouxar algo de sua antiga severidade e fazer algumas concessões a novas opiniões. Muitos pensam que essas concessões devem ser feitas não apenas em matéria de disciplina, mas também nas doutrinas pertencentes ao “depósito da fé”. Sustentam que seria oportuno, para ganhar aqueles que divergem de nós, omitir certos pontos do magistério da Igreja que são de menor importância, e desta maneira moderá-los, para que não portem o mesmo sentido que a Igreja constantemente lhes tem dado. Não são necessárias muitas palavras, querido filho, para provar a falsidade dessas idéias se se traz à mente a natureza e a origem da doutrina que a Igreja propõe. O Concílio Vaticano diz a respeito (Constituição Dei Filius, c. 4): «A doutrina da fé que Deus revelou não foi proposta como uma invenção filosófica, para ser aperfeiçoada pelo engenho humano, mas foi entregue como um depósito divino à Esposa de Cristo para ser guardada fielmente e declarada infalivelmente ... Logo, o significado dos sagrados dogmas que Nossa Mãe, a Igreja, declarou uma vez deve ser mantido perpetuamente, e nunca se deve afastar desse significado sob a pretensão ou pretexto de uma compreensão mais profunda dos mesmos» (LEÃO XIII, Carta apostólica Testem benevolentiae, 22 de janeiro de 1899).
    Um dos principais deveres do ofício apostólico é refutar e condenar as doutrinas errôneas e opor-se as leis civis em conflito com a lei de Deus e, assim, preservar a humanidade de trazer sua própria destruição (PIO X, Discurso ao Consistório, 9 de novembro de 1903).
    Sabeis também que é da máxima importância, para a paz das consciências e para a unidade do povo cristão, que, tanto no campo da moral como no do dogma, todos se atenham ao Magistério da Igreja e falem a mesma linguagem (PAULO VI, Encíclica Humanae vitae, 25 de julho de 1968, n. 28).
    A Igreja, «coluna e fundamento da verdade» (1 Tm 3, 15), «recebeu dos Apóstolos o solene mandamento de Cristo de anunciar a verdade da salvação» [Lumen gentium, n. 17]. «À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exigirem os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas» [cân 747] (Catecismo da Igreja Católica, n. 2032).
    Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o «depositum fidei». Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congreção considera pois sue dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta matéria (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da comunhão eucarística por fiéis divorciados novamente casados, 14 de setembro de 1994, n. 4).
VIII. A voz sempre jovem dos Padres da Igreja
Acontece que, quando [os pastores de almas] se comprazem em ser impelidos pelos tumultos do mundo, eles descuidam das coisas interiores, que deveriam ter ensinado aos outros. E por esta causa, sem dúvida, a própria vida de seus súditos esmorece ... Com efeito, quando a cabeça adoece, também os membros perdem vigor; e em vão avança um exército rapidamente em busca de inimigos se o próprio guia da marcha perde o rumo. Nenhuma exortação revigora o animo dos súditos e nenhuma reprovação é castigo eficaz contra os seus defeitos ... Os súditos são incapazes de apreender a luz da verdade, porque, enquanto interesses terrenos ocupam a mente do pastor, a poeira, impulsionada pelo vento da tentação, cega os olhos da Igreja (GREGÓRIO MAGNO, Regulas pastoralis, II, 7).
Até mesmo a penitência, quando pela lei da Igreja há motivo suficiente para padecê-la, é frequentemente evitada por fraqueza, quer dizer, pela vergonha e o medo de perder o prazer ja que a boa reputaçao dos homens dá mais prazer do que a justiça, que leva um homem a humilhar-se a si mesmo pela penitência. Por isso a misericórdia de Deus é necessária não só quando um homem se arrepende, mas também para levá-lo a se arrepender (AGOSTINHO, Enchiridion de fide, spe et caritate, 82).
O arrependimento é uma renovação do batismo. O arrependimento é um contrato com Deus para uma segunda vida. O arrependimento é um comprador de humildade. O arrependimento é condenaçao da auto-indulgencia despreocupada. O arrependimento é filho da esperança e renúncia ao desespero. O arrependimento é um condenado indultado. O arrependimento é a reconciliação com o Senhor pela prática de boas obras contrárias aos pecados. O arrependimento é a purificação da consciência. O arrependimento levanta os caídos, batendo na porta do Céu que se abre com a humildade (JOÃO CLÍMACO, Scala paradisi, 25).
Conclusão
Enquanto o nosso mundo neopagão desfere um ataque geral à instituição divina do casamento, e as pragas do divórcio e da depravação sexual se espalham por toda parte, inclusive dentro da vida da Igreja, nós, bispos, sacerdotes e fiéis católicos abaixo assinantes, julgamos nosso dever e privilégio declarar em uníssono nossa fidelidade aos ensinamentos imutáveis da Igreja sobre o casamento e à sua disciplina ininterrupta, tais como os recebemos dos Apóstolos. Com efeito, somente a clareza da verdade libertará as pessoas (cf. João 8, 32) e permitir-lhes-á encontrar a verdadeira alegria do amor, levando uma vida segundo a vontade sábia e salvadora de Deus, em outras palavras, evitando o pecado, como pediu maternalmente Nossa Senhora em Fátima, em 1917.
29 de agosto de 2016 Festa da paixão de São João Batista, martirizado por ter sustentado a verdade sobre o casamento
“Seja o casamento honrado por todos”
(Heb. 13,4)
Una-se a milhares de bispos,
sacerdotes e fiéis católicos preocupados que
manifestam sua fidelidade aos ensinamentos
imutáveis da Igreja sobre o casamento e à
sua ininterrupta disciplina.
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Primeiros signatários
Wolfgang Waldstein, professor emérito da Universidade de Salzburg, membro da Pontifícia Academia pela Vida (Áustria)
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Sua Eminência Cardeal Jãnis Pujats, arcebispo emérito de Riga (Letônia)
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Mons. Athanasius Schneider, Bispo auxiliar de Astana (Cazaquistão)
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Prof. Josef Seifert, Professor de filosofia na Associação Internacional para o Estudo da Filosofia de Edith Stein (IASPES), reitor, fundador e professor da Academia Internacional de Filosofia no Principado de Liechtenstein (Áustria)
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Dr. Anca-Maria Cernea, Presidente da Fundação Ioan Barbus (Romênia)
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Dr. Vincent-Jean-Pierre Cernea (Romênia)
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Rev. Pe. Efrem Jindráček, Vice Deão da Faculdade de Filosofia da Universidade São Tomás de Aquino (Angelicum), Roma, Itália
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Sua Eminência Cardeal Carlo Caffarra, Arcebispo Emérito de Bolonha, fundador e primeiro presidente do Instituto Pontifício João Paulo II para Estudos sobre Casamento e Família (Itália)
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Sua Eminência Cardeal Raymond Leo Burke, Patrono da Soberana Ordem Militar de Malta (Vaticano)
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Rev. Pe. Nicola Bux, professor da Faculdade de Teologia de Pulha (Itália)
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Mons. Andreas Laun, bispo auxiliar de Salzburg (Áustria)
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Mons. Juan Rodolfo Laise, Arcebispo Emérito de San Luis (Argentina)
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Rev. Pe. Antonius Maria Mamsery, Superior General dos Missionários da Santa Cruz em Singida (Tanzânia)
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Rev. Pe. Giovanni M. Scalese, superior eclesiástico da missão sui iuris no Afeganistão
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Rev. Pe. José María Iraburu, ex professor de Teologia Espiritual na Escola de Teologia do Norte da Espanha; Presidente da Fundação Gratis Date e diretor do site InfoCatólica (Espanha)
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